sábado, 17 de outubro de 2020

QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE NACIONALIDADE?

 Vamos começar aprendendo quais são as duas espécies de nacionalidade que existem aqui no Brasil: temos a primária (também conhecida como originária), e a secundária (também chamada de derivada). 

Primária (ou originária) é a nacionalidade que resulta de um fato natural, qual seja, o nascimento, podendo ser estabelecida pelo critério sanguíneo (“jus sanguinis”), pelo territorial (“jus soli”) ou mesmo por um critério misto (que conjuga os dois anteriores). Aquele que possui essa espécie de nacionalidade é chamado de brasileiro nato

Já a nacionalidade secundária (ou derivada) decorre de um ato voluntário, manifestado após o nascimento. Os que detêm essa espécie de nacionalidade são chamados de brasileiros naturalizados







O QUE É NACIONALIDADE?

 A nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que une o indivíduo a um determinado Estado, tornando-o um componente do povo. Na República Federativa do Brasil, os brasileiros (natos ou naturalizados) são os nacionais, isto é, os integrantes do povo. Então, ter a ‘nacionalidade’ de um Estado, significa integrar o povo daquele país, podendo exercer direitos naquele território (e, claro, por vezes ter que cumprir alguns deveres). 

Aqui te peço um cuidado: não vá confundir ‘nacionalidade’ com outros termos parecidos. “Nação”, por exemplo, é uma palavra que indica um agrupamento humano homogêneo cujos membros possuem os mesmos costumes, tradições e ideais coletivos, falam a mesma língua e partilham laços invisíveis, como a consciência coletiva e o sentimento de pertencer a uma mesma comunidade. No entanto, muito embora haja uma proximidade terminológica entre os dois verbetes (“nação” e “nacionalidade” são palavras que se parecem, por terem o mesmo radical ‘naç’), no que se refere ao conteúdo, o termo “nacionalidade” está bem mais próximo de “povo” do que de “nação”. Isso porque, ‘nação’ é um conceito sociológico, enquanto ‘nacionalidade’ e ‘povo’ são conceitos jurídicos. 

Para ilustrar melhor o conceito de nação, pensemos em um estrangeiro que esteja muito bem adaptado ao Brasil, que tenha construído laços (afetivos, familiares, comerciais, financeiros, etc.) aqui, que tenha aprendido nossa língua. Ele pode ser considerado como integrante da ‘nação brasileira’, mas se ele não se naturalizou, isto é, se segue sendo estrangeiro, não será um integrante do ‘povo brasileiro’, por não ser nacional, por não ter formalizado um vínculo de nacionalidade com a República Federativa do Brasil. 

Outra coisa muito relevante : não confundir os termos ‘nacionalidade’ e ‘cidadania’. A cidadania representa um atributo que permitirá que nacionais exerçam direitos políticos. Vale dizer: todos os cidadãos são nacionais, mas nem todos os nacionais são cidadãos (já que nem todos os brasileiros estão aptos a exercer direitos políticos). 

Novamente trago um exemplo para lhe ajudar a compreender o assunto. Imagine uma criança de 05 anos de idade que seja nacional: ela possui a nacionalidade brasileira e integra o nosso ‘povo’, mas ela ainda não possui a cidadania, pois ainda não pode usufruir plenamente de seus direitos políticos em razão da idade. 

Quer outro exemplo? Temos! Pense em um brasileiro, com 40 anos de idade, que tenha recebido uma condenação penal definitiva. Conforme determina o art. 15, III, CF/88, enquanto durarem os efeitos desta condenação penal, este indivíduo estará com seus direitos políticos suspensos. Será, portanto, um nacional, mas não poderá exercer a cidadania. 

QUEM É O "ESTRANGEIRO"?

 quem é o “estrangeiro”. Este é o indivíduo que possui um vínculo jurídico-político com um Estado Nacional diferente da República Federativa do Brasil – ou seja, ele é nacional, mas de outro país que não é o nosso. 

Uma dúvida que você pode ter neste momento é referente aos direitos que aqueles que não são brasileiros possuem. Por isso, é importante destacar, desde já, que mesmo na condição de estrangeiro (aquele que não é tido como nacional pelo Estado) ou apátrida (sujeito desprovido de nacionalidade, que não possui vínculo jurídico com algum Estado), o indivíduo recebe proteção do Estado brasileiro, caso aqui se encontre. Assim, estrangeiros e apátridas possuem grande parte dos direitos fundamentais consagrados em nossa Constituição pelo simples fato de serem pessoas humanas. Mas veja: possuem ‘grande parte’ dos direitos, mas não todos.

O QUE É POLIPÁTRIDA? DIREITO CONSTITUCIONAL

 polipátrida. Como o prefixo ‘poli’ indica, este é o indivíduo detentor de múltiplas nacionalidades, pois se enquadra nos critérios concessivos de nacionalidade originária de mais de um Estado, ocasionando um conflito positivo que normalmente resulta em dupla (ou mesmo múltipla) nacionalidade. 

Vamos juntos imaginar um exemplo? Suponha que “A” nasça no território do Estado “X”, que entrega a nacionalidade para os nascidos em seu território, sendo filho de pais que são nacionais do Estado “Z”, que entrega a nacionalidade para os filhos dos seus nacionais. Ora, neste caso, “A” fará jus (terá direito) às duas nacionalidades, tanto do Estado “X”, quanto do Estado “Z” (por isso será um autêntico polipátrida!).

Veja, portanto, que uma maneira de o sujeito ter múltiplas nacionalidades é combinarmos os critérios territorial e sanguíneo. Como ele se enquadra em mais de um critério, ele tem mais de uma nacionalidade.  

 

REGRAS DA AVALIAÇÃO DE PROFICIENCIA DA UNOPAR/ANHANGUERA PARA 2020.2


via https://youtu.be/y3NxDdcCg9c

DIREITO CONSTITUCIONAL , O QUE É UM APÁTRIDA?

 

Apátrida é o indivíduo que não possui nenhuma nacionalidade, pois não têm vinculação jurídicopolítica com nenhum Estado. A condição de apátrida deriva de um conflito negativo de nacionalidade, no qual não há nenhum Estado interessado em proclamar o indivíduo como seu nacional. Um exemplo vai te ajudar a compreender melhor. Imagine que “A” nasça no território do Estado “X”, que só entrega a nacionalidade para os filhos dos seus nacionais, e seja filho de pais que são nacionais do Estado “Z”, que só entrega a nacionalidade para os nascidos em seu território. Ora, neste caso, “A” não será nacional nem do Estado “X”, tampouco do Estado “Z”! Afinal, não nasceu no território do Estado “Z”, que entrega nacionalidade para os que nasçam em seus domínios; e não é filho de pais do Estado “X”, que entrega a nacionalidade para os filhos dos seus nacionais. Vamos visualizar esta hipótese na ilustração abaixo:


os países hoje tentam evitar este conflito negativo de nacionalidade que ocasiona o fenômeno da apatridia. Como eles fazem? Adotam mais de um critério de concessão de nacionalidade! Ou seja: concedem a nacionalidade tanto pelo critério territorial, quanto pelo critério sanguíneo (ou até por um terceiro critério que o país resolva prever, como, por exemplo, o matrimonial).

DIREITO CONSTITUCIONAL: POVO X POPULAÇÃO

 

Tome muito cuidado para não confundir o termo ‘povo’ com o vocábulo ‘população’. Mesmo que
no dia-a-dia você use essas duas palavras como se elas fossem sinônimas, saiba que no Direito Constitucional elas significam coisas diferentes! ‘
População’ é um conceito numérico, que alcança todas as pessoas que estão em um determinado território, pouco importando se elas são nacionais daquele Estado ou não. Em outras palavras: demograficamente falando, ‘população’ é uma palavra mais
abrangente que ‘povo’, já que abrange todas as pessoas que estão em um território, sejam elas nacionais
(integrantes do ‘povo’), sejam elas estrangeiras ou mesmo apátridas.