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terça-feira, 30 de março de 2021

Ta4 - Ciê Con - aula 04 Unopar- Tópicos Especiais em Contabilidade II Realização: 21/09/2018 19:05 à 21/09/2018 20:25

 

A partir da promulgação da LEI Nº 11.638 / 2007 e da LEI Nº 11.941 / 2009 e,
consequentemente, a internacionalização da Contabilidade Brasileira, ficou a dúvida
se as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte teriam que seguir os mesmos
procedimentos adotados às sociedades de capital aberto, ou seja, se os
procedimentos trazidos pelas novas normas internacionais seriam aplicados ou não,
ou, aplicados parcialmente, tendo em vista à realidade destas entidades aqui no Brasil.
Mesmo assim, houve dificuldade de se aplicar a Norma trazida pela RESOLUÇÃO
CFC Nº 1.255 / 2009, devido à realidade quanto ao porte, volume de negócios e
transações feitas pelas mesmas, e, depois de muitas análises, debates, discussões e
reuniões públicas, o CFC aprovou a RESOLUÇÃO CFC Nº 1.418 / 2012 que aprova a
ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Por se tratar de procedimentos e critérios diferenciados, esta norma é aplicável
somente às entidades definidas como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”
(MEs e EPPs).
Questão 1:
Verificar através de pesquisas na legislação que se refere as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte qual os tipos de empresas (naturezas jurídicas) que
podem optar pelo regime simplificado de tributação. Lei 123/2006
Tutor: Os alunos devem verificar o Art 3º da Lei 123/2006 como segue:
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme
o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano calendário, receita
bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Sendo assim, todas as MEs ou EPPs, independentemente do regime tributário
adotado, poderão seguir os procedimentos previstos nesta Resolução.
Questão 2:
Através de debate com os colegas de classe, verificar se existe algum tipo de
simplificação na escrituração contábil das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte e apresentar quais são as demonstrações contábeis obrigatórias para as

empresas que aplicam as normas estabelecidas pela ITG 1000. Resolução
1.418/2012.
CFC
Tutor: Orientar os alunos que a simplificação trazida nesta Norma não dispensa e nem
faculta a manutenção de escrituração contábil completa, pois é obrigatório conforme
dispõe o art. 1.179 do CÓDIGO CIVIL - Lei n° 10.406 / 2002, e sim, visa a facilitar e
simplificar os procedimentos trazidos devido às Normas Internacionais de
Contabilidade.
Obrigatoriamente, a entidade deverá elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração
do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Se houver
necessidade, a entidade poderá elaborá-los em períodos intermediários.
Não sendo mais obrigatória a elaboração do conjunto completo das Demonstrações
Contábeis, que além dos já mencionados incluem a Demonstração do Resultado
Abrangente, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e a Demonstração
do Fluxo de Caixa, embora as mesmas sejam estimuladas pelo Conselho Federal de
Contabilidade.


Ta3 - Ciê Con -aula 03 Unopar- Tópicos Especiais em Contabilidade II Realização: 14/09/2018 19:05 à 14/09/2018 20:25

 

Segundo várias definições, marca é uma representação simbólica da empresa e de
seu produto, sendo entendido também como um sinal distintivo cujas funções
principais são de identificar a origem e distinguir produtos ou serviços. Não são raros
os casos que a marca se torna o maior patrimônio da empresa, superando o valor das
instalações, máquinas e muitos ativos. Além do valor de mercado, o registro da marca
ajuda a proteger o empresário contra ações judiciais e pirataria, não podendo ser
deixado de lado o processo de massificação de imagem de uma marca seja
prejudicado pela falta de seu registro.
O registro da marca é conferido e efetuado pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI), que é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços.
Atividade:
O que se registra como marca?
Verificar o artigo 122 da Lei 9.279/1996 e debater com seus colegas de classe o que
pode ser registrado como marca de acordo com a nossa legislação.
Tutor: Orientar os alunos que em grupo pesquisem o artigo 122 da Lei 9.279/1996 que
estabelece: são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente
perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, ou seja, não deverá incorrer
em sua forma e essência em condições de ilegalidade seja em função da sua própria
constituição, da legalidade ou da sua condição de disponibilidade, assim como
revestir-se de sinais visualmente perceptíveis, de ser distinto, para se prestarem a
assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa.
O que não pode ser registrado como marca?
Verificar o artigo 124 da Lei 9.279/1996 e debater com seus colegas de classe o que
não pode ser registrado como marca de acordo com a nossa legislação.
Tutor: Orientar os alunos que em grupo pesquisem o artigo 124 da Lei 9.279/1996 que
estabelece:
Itens que não estão sujeitos a registro como marca:
a) brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais,
públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva
designação, figura ou imitação;
b) letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma
distintiva;
c) expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário a moral e aos bons
costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de
consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e
veneração;
d) designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro
pela própria entidade ou órgão público;

e) reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação com estes sinais distintivos;
f) sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo,
quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado
comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto
à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de
prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
g) sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
h) cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e
distintivo;
i) indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa
falsamente induzir indicação geográfica;
j) sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade
ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
k) reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de
padrão de qualquer gênero ou natureza;
l) reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou
de certificação por terceiro, exceto nos casos de expiração do registro.
m) nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação
suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou
entidade promotora do evento;
n) reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
o) nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de
terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
p) pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou
coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
q) obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos
pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com
consentimento do autor ou titular;
r) termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o
produto ou serviço a distinguir;
s) reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca
alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante
ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
t) dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo
quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma
distintiva;
u) a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou,
ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
v) objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
w) sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente
evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja
sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha
acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a
distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar
confusão ou associação com aquela marca alheia.


Ta2 - Ciê Con - aula 2 Unopar- Tópicos Especiais em Contabilidade II Realização: 07/09/2018 19:05 à 07/09/2018 20:25

 

CONTABILIZAÇÃO DO BALANÇO DE ABERTURA
Segundo o Manual de Procedimentos Contábeis para Micro e Pequenas
Empresas editado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade em conjunto
com o SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas,
constante do site do CFC, o Balanço de Abertura deve ser utilizado nas
Empresas sem Escrituração Contábil.
No Manual as citadas entidades mencionam que existem casos de empresas
que funcionam há vários anos e não mantêm escrituração regular. Constatada
a impossibilidade de se proceder à escrituração de períodos anteriores, na
forma convencional, a alternativa é a preparação de um Balanço de Abertura.
O Balanço de Abertura consiste na realização de um inventário físico e
documental que permita identificar os bens, os direitos e as obrigações da
empresa em determinado momento. Conhecidos os bens, os direitos e as
obrigações e estabelecidos os respectivos valores, deverá o Contabilista
estruturar o Balanço de Abertura, que será sintetizado com base no
ordenamento feito previamente num “elenco de contas” ao qual fazemos
referência adiante.
No Ativo, serão devidamente agrupados os bens e os direitos, no Passivo,
figurarão as obrigações. Para se obter a igualdade, ATIVO = PASSIVO, devese considerar, juntamente com o Passivo, o valor do Capital registrado. Se o
Ativo comparado com o Passivo acrescido do Capital estiver maior, a diferença
deverá ser denominada “Lucros Acumulados”. Se o Ativo comparado com o
Passivo acrescido do Capital estiver menor, a diferença deverá figurar como
“Prejuízos Acumulados”, como redutora do Capital. Qualquer que seja a forma
de escrituração, há a necessidade de se proceder ao registro dos elementos
Ativos e Passivos para abertura da escrita, o que pode ser feito da seguinte
forma:
Atividade:
Pela contabilização no Balanço de Abertura dos saldos das contas de
apurados:
a) Registro dos Elementos Ativos, supondo-se a existência dos seguintes
saldos:
Caixa - 2.000,00
Bancos Conta Movimento - 10.000,00

Estoques de Mercadorias - 80.000,00
Móveis e utensílios - 4.000,00
Balanço de Abertura - 96.000,00
b) Registro dos Elementos Passivos, supondo-se a existência dos seguintes
saldos:
Balanço de Abertura - 31.000,00
Duplicatas a Pagar - 20.000,00
Obrigações Sociais - 7.000,00
Obrigações Tributárias - 4.000,00
Registro do Capital Social (Registrado)
c) O valor do Capital Social será o registrado no Contrato Social:
Balanço de Abertura - 30.000,00
Capital Social - 30.000,00
d) Registro do Lucro Apurado
O valor do lançamento em Lucros Acumulados é resultante da diferença entre
os elementos ativos menos elementos passivos e capital social.
Balanço de Abertura - 35.000,00
Lucros Acumulados - 35.000,00

Ta1 - Ciê Con - Tópicos Especiais em Contabilidade II -aula 1 da UNopar- Realização: 31/08/2018 19:05 à 31/08/2018 20:25

Entenda o que é uma Eireli
Saiba como essa categoria empresarial pode ser vantajosa para a sua micro ou
pequenas empresa. Características Eireli x MEI, EI e LTDA. Mais informações
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) é uma categoria empresarial
que permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio: o próprio
empresário. Essa modalidade foi criada em 2011 e surgiu com o propósito de acabar
com a figura do sócio “fictício”, prática comum em empresas registradas como
sociedade limitada, que antes só poderiam ser constituídas por, no mínimo, duas
pessoas, e agora podem ser abertas com um único sócio.
A Eireli permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado. Ou seja, caso o
negócio contraia dívidas, apenas o patrimônio social da empresa será utilizado para
quitá-las, exceto em casos de fraude. Isso é garantido pela exigência de um capital
mínimo de 100 vezes o valor do salário-mínimo no momento do registro da empresa.
Por muito tempo, empreendedores que criavam micro e pequenas empresas, as
MPEs, escolhiam a sociedade limitada. Agora, a Eireli é mais vantajosa para eles.
Características:
Outros aspectos mostram que a Eireli pode ser a opção para as micro e pequenas
empresas:

I. Exercício da atividade empresarial por uma pessoa com responsabilidade
limitada, sem comprometer o patrimônio pessoal;

II. Não há necessidade de constituir sócio “fantasma”, como ocorre em
sociedades limitadas;


III O empresário, mesmo individual, adquire personalidade jurídica;

IV Redução da informalidade, com a regularização da situação do empresário
individual de fato, que exercia a atividade à margem da lei;
V.
V Se o empresário for o único sócio em uma empresa já registrada com outro
regime jurídico, ele pode convertê-la em Eireli, assumindo, portanto, a condição
de Eireli derivada;
VI O empresário tem a liberdade de escolher o modelo de tributação que melhor
adapte a sua atividade ao porte da empresa, podendo optar, inclusive, pelo
Simples Nacional;
VII Os ramos de atividade econômica permitidos à Eireli são amplos e abrangem

todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços

Eireli x MEI, EI e LTDA.

Veja abaixo as diferenças entre Eireli, MEI, Empresário Individual e LTDA.
Eireli x MEI
No caso do Microempreendedor Individual (MEI), não há necessidade de dispor de
capital mínimo, que é exigido para a Eireli. Assim como na Eireli, não há exigência de
sócio. O faturamento anual do MEI não pode ultrapassar R$ 81 mil por ano. Não há
essa limitação de faturamento para Eireli.
Eireli x Empresário Individual
A liderança é exercida, nos dois casos, de maneira individual. Entretanto, a Eireli
permite a separação do patrimônio pessoal do patrimônio da empresa, pois existe a
garantia do negócio por um capital mínimo de 100 vezes o valor do salário mínimo,
disponibilizado no ato do registro. No caso do empresário individual, as dívidas
contraídas podem ser garantidas também pelo patrimônio pessoal.
Eireli x Sociedade Limitada (LTDA.)
A Sociedade Limitada (LTDA.) exige que haja de sócios, enquanto na Eireli a liderança
é exercida de forma individual. Tanto Eireli quanto Sociedade Limitada podem ser
empresas optantes do Simples, regime de recolhimento de impostos de maneira
simplificada e unificada. Nesse caso, a definição do porte dependerá do faturamento
previsto: até R$ 360 mil/ano como microempresa e até R$ 4,8 milhões como empresa
de pequeno porte (EPP).
Mais informações
Em relação ao MEI e à MPE (desde que esta não seja uma empresa limitada e salvo
decisão judicial), os bens privados do empresário individual ou do empresário e o seu
sócio serão usados para pagamento de dívidas pessoais e da empresa. Sobre a
empresa individual de responsabilidade limitada, o empresário não pode ter mais de
uma Eireli registrada em seu nome. Além disso, existe a exigência de capital social
mínimo de 100 vezes o salário-mínimo vigente no país. Ao decidir abrir o próprio
negócio, o empreendedor deve analisar as vantagens e desvantagens de cada
modalidade empresarial.
Fonte:
http://www.sebrae.com.br acesso em 28/07/2018.
Atividade Proposta
1. O que é Eireli?
2. Qual o maior beneficio da opção pela empresa Eireli?
3. Após a leitura do texto no seu pensamento, qual a importância da
criação do Eireli?
Observações:
Atenção Tutores, o intuito da atividade é que os alunos discutam o que venha
ser uma empresa Eireli e sua importância, o que eles entenderam sobre o
texto, quais os conhecimentos dos alunos em relação às características da
opção da Eireli, por isso, esta atividade não tem gabarito, peço a cada tutor que
acompanhe os alunos na leitura e depois investigue o conhecimento obtido
através do texto proposto.