Segundo várias definições, marca é uma representação simbólica da empresa e de
seu produto, sendo entendido também como um sinal distintivo cujas funções
principais são de identificar a origem e distinguir produtos ou serviços. Não são raros
os casos que a marca se torna o maior patrimônio da empresa, superando o valor das
instalações, máquinas e muitos ativos. Além do valor de mercado, o registro da marca
ajuda a proteger o empresário contra ações judiciais e pirataria, não podendo ser
deixado de lado o processo de massificação de imagem de uma marca seja
prejudicado pela falta de seu registro.
O registro da marca é conferido e efetuado pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI), que é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços.
Atividade:
O que se registra como marca?
Verificar o artigo 122 da Lei 9.279/1996 e debater com seus colegas de classe o que
pode ser registrado como marca de acordo com a nossa legislação.
Tutor: Orientar os alunos que em grupo pesquisem o artigo 122 da Lei 9.279/1996 que
estabelece: são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente
perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, ou seja, não deverá incorrer
em sua forma e essência em condições de ilegalidade seja em função da sua própria
constituição, da legalidade ou da sua condição de disponibilidade, assim como
revestir-se de sinais visualmente perceptíveis, de ser distinto, para se prestarem a
assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa.
O que não pode ser registrado como marca?
Verificar o artigo 124 da Lei 9.279/1996 e debater com seus colegas de classe o que
não pode ser registrado como marca de acordo com a nossa legislação.
Tutor: Orientar os alunos que em grupo pesquisem o artigo 124 da Lei 9.279/1996 que
estabelece:
Itens que não estão sujeitos a registro como marca:
a) brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais,
públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva
designação, figura ou imitação;
b) letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma
distintiva;
c) expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário a moral e aos bons
costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de
consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e
veneração;
d) designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro
pela própria entidade ou órgão público;
e) reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação com estes sinais distintivos;
f) sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo,
quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado
comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto
à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de
prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
g) sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
h) cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e
distintivo;
i) indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa
falsamente induzir indicação geográfica;
j) sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade
ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
k) reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de
padrão de qualquer gênero ou natureza;
l) reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou
de certificação por terceiro, exceto nos casos de expiração do registro.
m) nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação
suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou
entidade promotora do evento;
n) reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
o) nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de
terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
p) pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou
coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
q) obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos
pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com
consentimento do autor ou titular;
r) termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o
produto ou serviço a distinguir;
s) reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca
alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante
ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
t) dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo
quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma
distintiva;
u) a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou,
ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
v) objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
w) sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente
evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja
sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha
acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a
distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar
confusão ou associação com aquela marca alheia.
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação com estes sinais distintivos;
f) sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo,
quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado
comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto
à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de
prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
g) sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
h) cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e
distintivo;
i) indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa
falsamente induzir indicação geográfica;
j) sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade
ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
k) reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de
padrão de qualquer gênero ou natureza;
l) reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou
de certificação por terceiro, exceto nos casos de expiração do registro.
m) nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação
suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou
entidade promotora do evento;
n) reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
o) nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de
terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
p) pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou
coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
q) obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos
pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com
consentimento do autor ou titular;
r) termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o
produto ou serviço a distinguir;
s) reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca
alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante
ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
t) dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo
quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma
distintiva;
u) a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou,
ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
v) objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
w) sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente
evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja
sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha
acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a
distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar
confusão ou associação com aquela marca alheia.
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