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terça-feira, 20 de outubro de 2020

INTERVALOS NA JORNADA DE TRABALHO NÃO PREVISTOS EM LEI

 Há outra situação que caracteriza tempo à disposição do empregador, que é a concessão de intervalos não previstos em lei.

Quando o intervalo é previsto em lei, como o intervalo intrajornada para refeição e descanso previsto no artigo 71 da CLT, o tempo do intervalo não é computado na jornada de trabalho. Porém, se o empregador concede intervalo que não está previsto em lei, como por exemplo, intervalo de 15 minutos para lanche, trata-se de mera liberalidade e corresponde a tempo à disposição do empregador, sendo, portanto, computado como jornada de trabalho.

Então, se o empregador concede esse intervalo de 15 minutos não previsto em lei e não computa este tempo na jornada, acrescendo-o ao final (por exemplo: o horário de saída seria às 18h00, mas como teve intervalo, o horário de saída será às 18h15), então, neste caso, esses 15 minutos deverão ser pagos como labor extraordinário (horas extras).

Súmula 118, TST - Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Veja, por exemplo, este caso veiculado no Informativo nº 151 do TST, em que a empresa concedia, por mera liberalidade, duas pausas de 10 minutos para lanche e teve que pagar esses minutos como hora extra:

Horas extras. Concessão de dois períodos de intervalo para café. Acréscimo ao final da jornada. Tempo à disposição do empregador. Aplicação da Súmula nº 118 do TST. Os dois intervalos de dez minutos cada, concedidos como pausa para café, não integram o intervalo intrajornada de uma hora e, sendo acrescidos ao final da jornada, configuram tempo à disposição do empregador. Incidência da Súmula nº 118 do TST. Na espécie, o empregado cumpria jornada de 6:00h às 15:20h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo para almoço e duas pausas de dez minutos. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional, o qual manteve a sentença que reconheceu o direito ao cômputo dos dois intervalos para café na jornada de trabalho, sob o fundamento de que as pausas não previstas em lei representam tempo à disposição e devem ser acrescidas à jornada para serem consideradas na contagem das horas extras, a teor da Súmula n° 118 do TST. (TST-E-ED-RR-2034-49.2012.5.15.0077, SBDI-I, relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 2.2.2017).

Agora, conheceremos situações que não são computadas na jornada.

Tempo residual

O tempo residual à disposição do empregador se relaciona a pequenos intervalos de tempo em que o empregado estaria aguardando a marcação do ponto. É um tempo que não é computado na jornada e também não é descontado

Art. 58, § 1o, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Note que há dois limites: 5 minutos por marcação e 10 minutos por dia. Se algum destes limites for extrapolado, toda a variação será acrescentada na jornada de trabalho ou descontada, conforme o caso.


Exemplo 1 = Severino trabalhou hoje 5 minutos além do horário. Ele vai receber hora extra por isso? Não! Da mesma forma, quando ele chega 5 minutos atrasado, este tempo também não é descontado. É como se houvesse uma “tolerância” de 5 minutos em cada marcação de ponto. 

Exemplo 2 = Severino marcou o ponto 5 minutos antes do horário normal. Este período não será computado como jornada extraordinária. Porém, se, ao sair, ele marcar o ponto 6 minutos após o horário normal, então serão computados os 11 minutos como jornada extraordinária (5 minutos na entrada + 6 minutos na saída). Se, na saída, o tempo a mais também fosse de 5 minutos, totalizaria 10 minutos e estaria dentro dos limites fixados no artigo 58, § 1º, da CLT, que é de 05 minutos em cada marcação e 10 minutos no total. Deste modo, não haveria cômputo de labor extraordinário.

Sobre este artigo, destaca-se a Súmula 449 do TST, que informa que uma norma coletiva (acordo ou convenção coletiva) não pode estender essa tolerância de 5 minutos.

Súmula 449,TST - A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

Então, se o empregado passar de 5 minutos além de seu horário normal em cada marcação de ponto, aguardando ou executando ordens, este período será computado como hora extra. 



JORNADA DO TRABALHO

 Diferenciação

Muitas vezes, a expressão “jornada” é utilizada como sinônimo de “duração do trabalho”. Porém, são expressões com significados diferentes. Veja:

 Duração do trabalho é uma expressão mais ampla, que abrange parâmetros distintos (dia, semana, mês). Exemplo: a duração do trabalho de Severino é de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, com 01 hora de intervalo.

 jornada de trabalho, por sua vez, corresponde ao lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, em cumprimento ao contrato de trabalho que os vincula. A origem da palavra jornada significa justamente “dia” (em italiano, giorno; em francês, jour). Exemplo: a jornada de Severino é de 08 horas.

Há, ainda, a expressão “horário de trabalho”, que corresponde aos horários de início e fim da jornadaExemplo: o horário de trabalho de Severino é das 08h00 às 17h00.

Enquanto está cumprindo sua jornada de trabalho, o empregado faz jus a receber o pagamento correspondente. Então, é muito importante saber delimitar o que é que compõe a jornada.

A seguir, vamos conhecer situações que são computadas na jornada e outras que, embora o empregado esteja no local de trabalho, não serão computadas na jornada. 

Composição da jornada

Os principais critérios para fixação da jornada são:


Tempo efetivamente trabalhado e tempo à disposição

O artigo 4º da CLT informa os principais parâmetros de composição da jornada:

Art. 4º, CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. 

tempo de serviço efetivo corresponde ao tempo em que o empregado está efetivamente trabalhando. Exemplo: Severino é vendedor em uma loja e, quando está atendendo clientes para a realização de vendas, está efetivamente prestando serviços.

E se a loja estiver vazia e não houver nenhum serviço para ser realizado? Ainda que não haja serviço a ser feito, Severino deve permanecer no local de trabalho, aguardando outros clientes ou aguardando ordens de seu empregador. Durante aquele período, ele não estava vendendo, mas estava à disposição do empregador.

Então, considera-se que o empregado está em efetivo exercício, isto é, à disposição do empregador, quando está aguardando ou executando ordens.