sábado, 17 de outubro de 2020

O QUE É NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA?

 Saiba que a naturalização é o único meio de aquisição da nacionalidade secundária. Ela pode ser dividida em duas espécies: (1) a naturalização tácita e (2) a naturalização expressa. Falemos sobre cada uma delas: 

(1) A naturalização tácita (também chamada de ‘Grande naturalização’) é normalmente adotada em países que possuem um número de nacionais menor que o desejado e querem ser povoados.  Para que isso ocorra, o texto constitucional determina que os estrangeiros residentes adquirirão automaticamente a nacionalidade do Estado em cujo território se encontram, caso não declarem, dentro de determinado período, o desejo de seguirem sendo estrangeiros, isto é, portadores da nacionalidade de origem. Ou seja, caso o sujeito se mantenha inerte, ele será automaticamente naturalizado. No Brasil, duas de nossas Constituições consagraram o mecanismo da grande naturalização: a Imperial (de 1824) e nossa primeira Constituição republicana (que foi a de 1891). É bom frisar que nossa atual Constituição (de 1988) não prevê a naturalização tácita, mas tão somente a expressa, que comentarei a seguir.

(2) Na naturalização expressa, por outro lado, colocamos a aquisição da nacionalidade secundária na dependência de uma declaração de vontade do interessado que, repare bem, só vai se naturalizar se quiser. Pode se efetivar por duas vias, a ordinária e a extraordinária. Nos tópicos a seguir, explicarei essas duas vias, começando pela ordinária (que é mais complexa, já que pode se efetivar de 4 diferentes maneiras). 

(A) Naturalização ordinária

Conquistar a naturalização pela via ordinária é algo que pode se efetivar em 4 hipóteses. Vamos entender juntos cada uma delas. Mas, primeiro, vale fazermos a leitura do texto constitucional:

Art. 12. São brasileiros: 

II - naturalizados: 

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileiraexigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

Para começar, vou sugerir que você repare que a alínea ‘a’, consagradora da naturalização ordinária, deve ser fracionada em duas partes: (i) na 1ª parte (negritada), trataremos dos que vão adquirir a nacionalidade secundária brasileira na forma da Lei, sendo que a legislação traz 3 cenários possíveis para a aquisição; (ii) na 2ª parte (sublinhada), trataremos de uma naturalização ordinária facilitada para aqueles que vêm de países que, assim como o Brasil, também falam a língua portuguesa (ou seja, que partilham conosco uma parte de nossa história do período colonial). 

(1ª) Art. 12, II, “a”, 2ª parte, CF/88: poderá se naturalizar brasileiro o sujeito originário de países que falam a língua portuguesa – não somente os portugueses, mas qualquer pessoa advinda de país que fale a língua portuguesa, como, por exemplo, Angola, Goa, Gamão, Moçambique, dentre outros – desde que seja possuidor de capacidade civil e preencha as duas exigências feitas pelo texto constitucional: (1) tenha residência ininterrupta em nosso país por um ano e (2) tenha idoneidade moral. 

(2ª) Art. 12, II, “a”, 1ª parte, CF/88: diz a Constituição que poderão se naturalizar brasileiros os estrangeiros que cumprirem os requisitos previstos em lei. Que lei seria essa? É a Lei de Migração (Lei n° 13.445/2017), que revogou o antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980). A lei nova de Migração, em seu art. 65, estabelece as condições indispensáveis para a naturalização na via ordinária, quais sejam:

(i) ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

(ii) ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

(iii) comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

(iv) não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

É importante destacar que esses requisitos listados pela Lei de Migração no art. 65 são relativizados no dispositivo seguinte. Para exemplificar, note que o prazo de residência (de 4 anos) pode ser reduzido para, no mínimo, 1 ano, se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: (i) tiver um filho brasileiro; (ii) tiver um cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização; (iii) houver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou (iv) recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística . 

(3ª) A Lei de Migração, nos artigos 64, 68, 69 e 70, traz, ainda, duas outras hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira pela via ordinária: (i) a naturalização provisória e (ii) a naturalização especial. Vejamos cada uma dessas modalidades:

(i) Naturalização provisória (art. 70, Lei n° 13.445/2017): é um caminho facilitado de naturalização que existe para os que venham a morar no Brasil com até 10 anos de idade incompletos, desde que o requerimento de naturalização seja feito por seu representante legal antes do atingimento da maioridade. Essa naturalização será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 anos após atingir a maioridade. Vou escrever com outras palavras, para confirmar que você realmente entendeu: porque chegou no Brasil com menos de 10 anos e o representante legal fez sua naturalização provisória enquanto ele era menor de idade, o sujeito poderá torna-la definitiva em um processo bastante simplificado, desde que apresente seu requerimento dentro do prazo de até 2 anos depois de conquistar a maioridade. 

(ii) Naturalização especial: nos termos do art. 68, da Lei n° 13.445/2017, a naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:

- seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

- seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 anos ininterruptos.

Chegou o momento de concluirmos o estudo da naturalização ordinária. Mas, antes, vou lhe trazer duas informações que podem ser cobradas em prova:

(1ª) Mesmo que todos os requisitos listados na Constituição e na lei sejam satisfeitos, não se pode falar em direito público subjetivo à obtenção da naturalização ordinária. A concessão de nacionalidade é um ato de soberania estatal do Presidente da República, que pode, discricionariamente, negar-se a concedê-la. Vou escrever de outra forma: o mero cumprimento dos requisitos não vai assegurar ao indivíduo a obtenção da nacionalidade secundária brasileira, pois o Presidente fará uma análise quanto à conveniência e à oportunidade acerca dessa concessão. 

(2ª) O procedimento de naturalização ordinária é sempre administrativo e transcorre perante o Ministério da Justiça até a decisão final do Presidente da República. Há, no entanto, um ato jurisdicional que finaliza o procedimento de concessão da nacionalidade: a entrega do certificado de naturalização feito pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, X, CF/88, que estabelece (com efeitos ex nunc, isto é, sem possibilidade de retroagir, que vale ‘dali em diante’) o marco inicial da obtenção da nacionalidade secundária.

(B) Naturalização extraordinária (ou quinzenária)

Vamos começar lendo o art. 12, II, “b”, CF/88: 


Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: 

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)


Da leitura do artigo, você deve ter observado que a naturalização extraordinária só será obtida pelo indivíduo que, possuindo capacidade civil, observar 3 condições:

(1) residência ininterrupta no território nacional por mais de quinze anos;

(2) ausência de condenação penal e

(3) apresentação do requerimento de naturalização.

Perceba que os 3 requisitos são cumulativos (não alternativos), ou seja, todos devem ser cumpridos para que o indivíduo possa se naturalizar: não adianta cumprir só um deles! 

Enfim, para encerrar o tópico, farei dois últimos comentários:

(i) Sobre a residência ininterrupta na República Federativa do Brasil por mais de 15 anos, é bom lembrar que ela não é prejudicada em razão de meras ausências temporárias – decorrentes, por exemplo, de viagens de férias no exterior ou compromissos de trabalho fora do país. 

(ii) Também destaco que, contrariamente ao que se passa na naturalização ordinária, na via extraordinária o preenchimento de todos os requisitos constitucionais é suficiente para a aquisição da nacionalidade (o sujeito cumpriu os 3 requisitos? Está assegurada sua naturalização extraordinária). O fundamento desta conclusão está no próprio texto constitucional, quando este expressamente determina serem brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, “desde que requeiram a nacionalidade brasileira”, isto é, desde que apresentem o pedido de aquisição da nacionalidade. A expressão “desde que requeiram a nacionalidade brasileira” é interpretada pela doutrina da seguinte forma: se o indivíduo preenche as duas condições impostas pela Constituição, bastará solicitar a nacionalidade que alcançará a condição de naturalizado. 




O QUE É NACIONALIDADE PRIMÁRIA?

 Você sabia que cada país é soberano e pode estabelecer livremente em sua legislação quais as exigências para alguém adquirir sua nacionalidade? Ou seja, o país é livre para determinar a partir de quais critérios ele vai entregar a nacionalidade nata.   Em outras palavras, o país pode optar pela adoção do jus soli (critério territorial), do jus sanguinis (critério sanguíneo) ou mesmo de um critério misto que misture os dois anteriores.

O que foi que a nossa Constituição Federal de 1988 fez? Ela adotou como regra para a aquisição da nacionalidade primária o critério territorial. Para impedir, no entanto, que os filhos de brasileiros nascidos no exterior dependessem unicamente da boa-vontade da legislação dos países estrangeiros para não ficarem apátridas, optou, em certos casos e de forma secundária, pela adoção do critério sanguíneo (que sempre será associado a algum outro, pois, sozinho, nunca será suficiente para a aquisição da nossa nacionalidade primária). 

Veremos, a seguir, quais são as hipóteses que permitem a aquisição da nacionalidade originária brasileira. Em outras palavras: como alguém pode se tornar brasileiro nato? Já te adianto que existem 4 caminhos, distribuídos pelas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 12, I, CF/88. 

(i) 1º caminho: o critério territorial

O que diz nossa Constituição Federal no art. 12, I, ‘a’?


Art. 12. São brasileiros: 

I - natos: 

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

O critério territorial determina que será brasileiro nato o indivíduo que nascer no território nacional, independentemente da nacionalidade dos seus pais. Deste modo, como regra, qualquer pessoa nascida em nosso território, pouco importando se os pais são nacionais ou estrangeiros, será considerada brasileira nata. 

Eu adquiri a nacionalidade brasileira primária em razão deste critério: sou brasileira nata porque nasci no território da República Federativa do Brasil! Imagino que você seja nato pela mesma razão, correto?

Agora um alerta muito importante: este critério não traz uma regra absoluta! Ou seja, nem todos os nascidos em nosso território serão brasileiros natos! Por que não? Ora, porque o critério territorial comporta uma exceçãonão sendo aplicado no seguinte caso: se o indivíduo nascer em nosso território, mas for filho de (ambos) pais estrangeiros e qualquer deles (ou ambos) estiver no Brasil a serviço do país de origem, ele não receberá a nossa nacionalidade originária.  

Aqui eu te peço para observar um detalhe muito importante: a não incidência do critério territorial depende da presença de dois requisitos que são cumulativos (os dois devem estar presentes):

(i) os dois pais devem ser estrangeiros; E

(ii) qualquer um deles, ou ambos, deve estar na República Federativa do Brasil a serviço do país de origem (e não a serviço de uma empresa privada, ou por interesses pessoais).

Vamos aos exemplos, para você verificar se, de fato, compreendeu o critério territorial. Pensemos juntos nas soluções jurídicas dos seguintes casos:

(i) Imagine que um casal de italianos, Stefano e Valentina, esteja no Brasil em férias no litoral nordestino. Estando Valentina com uma gravidez já bastante avançada, suponha que eles resolvam esticar a temporada praiana e aguardem em território nacional o nascimento do bebê (chamado Camilo). Quando Camilo nascer, será considerado brasileiro nato? Claro que sim! Afinal, apesar de ambos os pais serem estrangeiros, nenhum deles está na República Federativa do Brasil a serviço da Itália (país de origem). Camilo é, portanto, brasileiro nato pelo critério territorial (nasceu em nosso solo e a excepcional hipótese, que afasta a incidência do jus solis, não incidiu). 

(ii) Pensemos agora, em outro cenário. Suponha que um casal de estrangeiros, esteja no Brasil em razão de Marcelo Moreno compor o corpo diplomático da Bolívia. Sua esposa, Inês Pedriel, argentina, está grávida e aqui nasce o filho deles, Juanzito. Neste caso, muito embora tenha nascido em território brasileiro, Juanzito não será nato, pois é filho de ambos os pais estrangeiros e um deles está no Brasil a serviço da Bolívia. 

(iii) Como terceiro caso, vou trazer um bem complexo, que, imagino, vá gerar em você alguma dúvida! Suponha que um diplomata inglês esteja no Brasil a serviço do seu país de origem e aqui conheça Anitta, brasileira. Juntos eles têm um filho, que nasce em nosso território, enquanto o pai presta serviços à Inglaterra. Pergunto: essa criança é brasileira nata? Claro que sim. Afinal, apesar de o pai ser estrangeiro e estar em nosso país a serviço do país dele de origem, a mãe é brasileira. E é bom lembrar que o critério territorial só pode ser excepcionado se dois requisitos estiverem presentes: (1) os dois pais devem ser estrangeiros e (2) ao menos um deles (ou ambos) deve estar no Brasil a serviço do país de origem. No caso narrado neste item, somente o requisito (2) foi cumprido, o (1) não (já que a mãe Anitta, é brasileira). 

(ii) 2º caminho: o critério sanguíneo associado ao critério funcional 

O que diz nossa Constituição Federal no art. 12, I, ‘b’? Vejamos: 


Art. 12. São brasileiros: 

I - natos: 

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

Veja que a alínea “b” da nossa Constituição estabelece que serão brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja no exterior a serviço da República Federativa do Brasil. O texto constitucional abraçou, nesta alínea, o critério sanguíneo associado ao critério funcional: um dos pais (ou ambos) será brasileiro, e qualquer um deles (ou ambos) deverá estar no estrangeiro a serviço da República Federativa do Brasil – o que significa desempenhar uma função ou prestar um serviço público de natureza diplomática, administrativa ou consular, a quaisquer dos órgãos da administração centralizada ou descentralizada (como as autarquias, as fundações e as empresas públicas e sociedades de economia mista) da União, dos Estados-membros, dos Municípios ou do Distrito Federal. 

Vamos exemplificar, para facilitar sua compreensão. Imagine que um brasileiro tenha ido para o exterior ser embaixador do Brasil no país X e lá tenha tido um filho com uma estrangeira. A criança será brasileira nata pois é filha de pai brasileiro que está no exterior a serviço da República Federativa do Brasil. Por outro lado, se os dois pais são brasileiros mas foram para o exterior em busca de melhores condições de trabalho (isto é, por interesses pessoais) a criança lá nascida não será brasileira nata pela alínea ‘b’ (podendo ser brasileira nata pela alínea c, como veremos a seguir).

(iii) 3º caminho: o critério sanguíneo associado ao registro

O que diz nossa Constituição Federal no art. 12, I, ‘c’-1ª Parte? Vejamos: 


Art. 12. São brasileiros: 

I - natos: 

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)


Nesta 1ª parte da alínea “c”, determinou nosso texto constitucional que será brasileira nata a criança que nasce no estrangeiro, filha de pai ou/e mãe brasileiros, desde que seja registrada em repartição consular brasileira competente (associação do critério sanguíneo + registro). Neste caso, um dos pais (ou ambos) tem a nacionalidade brasileira, mas não está no exterior a serviço da República Federativa do Brasil: deve então registrar a criança em repartição consular competente para que ela adquira nossa nacionalidade nata.

Muito cuidado com questões que digam que a criança nascida no exterior, filha de pai brasileiro/mãe brasileira (ou ambos brasileiros), registrada em repartição consular competente é brasileira naturalizada. Não, não é. É nata, ora! Pois preenche os requisitos para adquirir nossa nacionalidade primária.

(iv) 4º caminho: o critério sanguíneo associado ao critério residencial e a opção confirmativa  

O que diz nossa Constituição Federal no art. 12, I, ‘c’-2ª Parte? Vejamos: 


Art. 12. São brasileiros: 

I - natos: 

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)


Na 2ª parte da alínea ‘c’, nossa Constituição prevê a seguinte situação: a criança nasceu no exterior, é filha de pai ou mãe (ou ambos brasileiros), mas nenhum dos pais estava no exterior a serviço do nosso país, tampouco registraram a criança na repartição consular competente. Assim, a única maneira de essa criança se tornar brasileira nata é vir a residir na República Federativa do Brasil e optar, após atingir a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Aqui temos a associação do critério sanguíneo + critério residencial + opção confirmativa

Vamos exemplificar. Suponhamos que uma criança seja filha de mãe brasileira (que estava no exterior estudando) e pai estrangeiro, e que não tenha sido registrada em repartição consular competente. Com 10 anos de idade essa criança começa a residir no Brasil. Até aqui, ela já cumpriu dois dos três critérios: o sanguíneo e o residencial. Quando atingir a maioridade poderá comparecer perante a Justiça Federal art. 109, X, CF/88) e optar pela aquisição da nacionalidade brasileira, cumprindo o terceiro critério, que é a opção confirmativa. 

Para aplicar este caminho de aquisição da nossa nacionalidade, você deve dar atenção a dois pontos: 

(i) O critério residencial se efetiva a qualquer tempo. Ou seja: o filho de brasileiros nascido no exterior pode vir residir em nosso país menor de idade, ou já maior de idade, pois não fará diferença, uma vez que o critério residencial pode ser cumprido a qualquer momento, com qualquer idade. 

(ii) (ii) Por outro lado, a realização da opção confirmativa, por ser um ato personalíssimo (isto é, só pode ser praticado pela própria pessoa), somente pode ser realizada após a maioridade e, segundo entendimento do STF, muito embora seja voluntária (o sujeito fará a opção pela nacionalidade brasileira só se quiser), não é de forma livre: há de ser feita em um processo judicial que tramita perante a Justiça Federal.

Um questionamento interessante que surge nesse momento é o seguinte: “E se essa criança, que nasceu no exterior e é filha de brasileiros que lá não estavam a serviço da República Federativa do Brasil vier a residir em nosso país enquanto é menor de idade e ainda não pode fazer a opção confirmativa? Ela será tratada de que forma? 

Considero esta uma indagação muito interessante! Ora, como ela ainda não pode fazer a opção (porque é menor de idade), tampouco seus pais podem supri-la (porque é uma escolha personalíssima), ela será considerada brasileira nata para todos os efeitos até os dezoito anos. No entanto, assim que atingir a maioridade, enquanto não for efetivada a sua opção, a condição de brasileira nata ficará suspensa (a opção passa a ser uma condição suspensiva da nacionalidade). Ao fazer a opção, ela confirmará a nacionalidade, que foi adquirida quando houve o cumprimento do critério residencial (a fixação da residência no país é o fator gerador da nacionalidade).

Dito de outra forma, para o menor de idade que cumpre o requisito residencial (ou seja, que vem morar em nosso país) será concedida uma nacionalidade primária provisória, que ficará suspensa a partir da maioridade, quando a opção (dotada de efeitos retroativos) já pode ser feita. Aí, se o indivíduo quiser optar, ele pode: basta comparecer à Justiça Federal e tornar definitiva sua nacionalidade brasileira originária (nata). Se não quiser adquirir nossa nacionalidade, é só não comparecer à justiça federal e não fazer a opção. 

Bom, feita a análise do 4° caminho, encerramos as hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira primária/originária. O esquema posto abaixo, vai lhe ajudar a fixar as informações essenciais que foram transmitidas neste item. Vamos conferir?



QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE NACIONALIDADE?

 Vamos começar aprendendo quais são as duas espécies de nacionalidade que existem aqui no Brasil: temos a primária (também conhecida como originária), e a secundária (também chamada de derivada). 

Primária (ou originária) é a nacionalidade que resulta de um fato natural, qual seja, o nascimento, podendo ser estabelecida pelo critério sanguíneo (“jus sanguinis”), pelo territorial (“jus soli”) ou mesmo por um critério misto (que conjuga os dois anteriores). Aquele que possui essa espécie de nacionalidade é chamado de brasileiro nato

Já a nacionalidade secundária (ou derivada) decorre de um ato voluntário, manifestado após o nascimento. Os que detêm essa espécie de nacionalidade são chamados de brasileiros naturalizados







O QUE É NACIONALIDADE?

 A nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que une o indivíduo a um determinado Estado, tornando-o um componente do povo. Na República Federativa do Brasil, os brasileiros (natos ou naturalizados) são os nacionais, isto é, os integrantes do povo. Então, ter a ‘nacionalidade’ de um Estado, significa integrar o povo daquele país, podendo exercer direitos naquele território (e, claro, por vezes ter que cumprir alguns deveres). 

Aqui te peço um cuidado: não vá confundir ‘nacionalidade’ com outros termos parecidos. “Nação”, por exemplo, é uma palavra que indica um agrupamento humano homogêneo cujos membros possuem os mesmos costumes, tradições e ideais coletivos, falam a mesma língua e partilham laços invisíveis, como a consciência coletiva e o sentimento de pertencer a uma mesma comunidade. No entanto, muito embora haja uma proximidade terminológica entre os dois verbetes (“nação” e “nacionalidade” são palavras que se parecem, por terem o mesmo radical ‘naç’), no que se refere ao conteúdo, o termo “nacionalidade” está bem mais próximo de “povo” do que de “nação”. Isso porque, ‘nação’ é um conceito sociológico, enquanto ‘nacionalidade’ e ‘povo’ são conceitos jurídicos. 

Para ilustrar melhor o conceito de nação, pensemos em um estrangeiro que esteja muito bem adaptado ao Brasil, que tenha construído laços (afetivos, familiares, comerciais, financeiros, etc.) aqui, que tenha aprendido nossa língua. Ele pode ser considerado como integrante da ‘nação brasileira’, mas se ele não se naturalizou, isto é, se segue sendo estrangeiro, não será um integrante do ‘povo brasileiro’, por não ser nacional, por não ter formalizado um vínculo de nacionalidade com a República Federativa do Brasil. 

Outra coisa muito relevante : não confundir os termos ‘nacionalidade’ e ‘cidadania’. A cidadania representa um atributo que permitirá que nacionais exerçam direitos políticos. Vale dizer: todos os cidadãos são nacionais, mas nem todos os nacionais são cidadãos (já que nem todos os brasileiros estão aptos a exercer direitos políticos). 

Novamente trago um exemplo para lhe ajudar a compreender o assunto. Imagine uma criança de 05 anos de idade que seja nacional: ela possui a nacionalidade brasileira e integra o nosso ‘povo’, mas ela ainda não possui a cidadania, pois ainda não pode usufruir plenamente de seus direitos políticos em razão da idade. 

Quer outro exemplo? Temos! Pense em um brasileiro, com 40 anos de idade, que tenha recebido uma condenação penal definitiva. Conforme determina o art. 15, III, CF/88, enquanto durarem os efeitos desta condenação penal, este indivíduo estará com seus direitos políticos suspensos. Será, portanto, um nacional, mas não poderá exercer a cidadania. 

QUEM É O "ESTRANGEIRO"?

 quem é o “estrangeiro”. Este é o indivíduo que possui um vínculo jurídico-político com um Estado Nacional diferente da República Federativa do Brasil – ou seja, ele é nacional, mas de outro país que não é o nosso. 

Uma dúvida que você pode ter neste momento é referente aos direitos que aqueles que não são brasileiros possuem. Por isso, é importante destacar, desde já, que mesmo na condição de estrangeiro (aquele que não é tido como nacional pelo Estado) ou apátrida (sujeito desprovido de nacionalidade, que não possui vínculo jurídico com algum Estado), o indivíduo recebe proteção do Estado brasileiro, caso aqui se encontre. Assim, estrangeiros e apátridas possuem grande parte dos direitos fundamentais consagrados em nossa Constituição pelo simples fato de serem pessoas humanas. Mas veja: possuem ‘grande parte’ dos direitos, mas não todos.

O QUE É POLIPÁTRIDA? DIREITO CONSTITUCIONAL

 polipátrida. Como o prefixo ‘poli’ indica, este é o indivíduo detentor de múltiplas nacionalidades, pois se enquadra nos critérios concessivos de nacionalidade originária de mais de um Estado, ocasionando um conflito positivo que normalmente resulta em dupla (ou mesmo múltipla) nacionalidade. 

Vamos juntos imaginar um exemplo? Suponha que “A” nasça no território do Estado “X”, que entrega a nacionalidade para os nascidos em seu território, sendo filho de pais que são nacionais do Estado “Z”, que entrega a nacionalidade para os filhos dos seus nacionais. Ora, neste caso, “A” fará jus (terá direito) às duas nacionalidades, tanto do Estado “X”, quanto do Estado “Z” (por isso será um autêntico polipátrida!).

Veja, portanto, que uma maneira de o sujeito ter múltiplas nacionalidades é combinarmos os critérios territorial e sanguíneo. Como ele se enquadra em mais de um critério, ele tem mais de uma nacionalidade.