Conforme tradicional classificação doutrinária, consideram-se atributos do poder de polícia:
Legalidade, moralidade e impessoalidade.
Presunção da legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade.
Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Necessidade, proporcionalidade e adequação.
Presunção de legitimidade, discricionariedade e imperatividade.
Os três atributos que tradicionalmente caracterizam o exercício do poder de polícia são a discricionariedade, a autoexecutoridade e a coercibilidade. Citem-se, nesse sentido, por exemplo, as doutrinas de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 125) e de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 87/91).
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