Paulo é estrangeiro, residente no Brasil há 19 anos ininterruptos, mas tem uma condenação criminal na justiça brasileira e pretende obter a sua naturalização como cidadão brasileiro. Nos moldes da Constituição Federal, Paulo
não tem direito à naturalização, independentemente de sua nacionalidade de origem, uma vez que, embora preencha o requisito de tempo de residência no Brasil, não pode ter condenação criminal.
tem direito à naturalização, independentemente de sua nacionalidade de origem, pois preenche os requisitos constitucionais de tempo de residência e a condenação criminal não o impede de obtê-la.
não tem direito à naturalização, uma vez que não preenche o requisito constitucional de tempo mínimo de residência no Brasil.
terá direito à naturalização se a sua nacionalidade de origem for portuguesa, uma vez que preenche os demais requisitos para obtê-la.
terá direito de obter a naturalização, independentemente de sua nacionalidade de origem, desde que a condenação criminal não tenha sido em decorrência de crime político ou de tráfico de entorpecentes ou drogas afins, pois atende os demais requisitos para obtê-la.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).
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