quarta-feira, 31 de março de 2021

Ta4 -UNOPAR- Contabilidade Avançada Realização: 29/09/2020 19:05 à 29/09/2020 20:25

 

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 19 (R2)
Negócios em Conjunto
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IFRS 11 (IASB - BV 2012)
Objetivo
1. O objetivo deste Pronunciamento Técnico é estabelecer princípios para o reporte financeiro por
entidades que tenham interesses em negócios controlados em conjunto (negócios em conjunto).


2. Este Pronunciamento Técnico define controle conjunto e exige que a entidade que seja parte
integrante de negócio em conjunto determine o tipo de negócio em conjunto com o qual está
envolvida por meio da avaliação de seus direitos e obrigações e contabilize esses direitos e
obrigações conforme esse tipo de negócio em conjunto.
Alcance
3. Este Pronunciamento Técnico deve ser aplicado por todas as entidades que sejam partes
integrantes de negócio em conjunto.
Negócio em conjunto
4. Negócio em conjunto é um negócio do qual duas ou mais partes têm o controle conjunto.
5. Negócio em conjunto tem as seguintes características:
(a) As partes integrantes estão vinculadas por acordo contratual (ver itens B2 a B4).
(b) O acordo contratual dá a duas ou mais dessas partes integrantes o controle conjunto do
negócio (ver itens 7 a 13).
6. Negócio em conjunto é uma operação em conjunto ou um empreendimento controlado em
conjunto (joint venture).
Controle conjunto
7. Controle conjunto é o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de
negócio, que existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o
consentimento unânime das partes que compartilham o controle.
8. A entidade que seja parte integrante de negócio deve avaliar se o acordo contratual dá a todas as
partes integrantes, ou a um grupo de partes integrantes, o controle do negócio coletivamente.
Todas as partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, controlam o negócio coletivamente
quando elas agem em conjunto para dirigir as atividades que afetam significativamente os retornos
do negócio (ou seja, as atividades relevantes).
9. Uma vez tendo sido determinado que todas as partes integrantes, ou grupo de partes
integrantes, controlam o negócio coletivamente, o controle conjunto existe somente quando
decisões acerca das atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes integrantes
que controlam o negócio coletivamente.
10. Em negócio em conjunto, nenhuma parte integrante controla individualmente o negócio. A
parte integrante que detém o controle conjunto do negócio pode impedir que qualquer das outras
partes integrantes, ou grupo de partes integrantes, controle o negócio.

11. Um negócio pode ser caracterizado como sendo um negócio em conjunto ainda que nem todas
as suas partes integrantes tenham o controle conjunto do negócio. Este Pronunciamento Técnico
distingue entre partes integrantes que detêm o controle conjunto de negócio em conjunto
(operadores em conjunto ou empreendedores em conjunto) e partes que participam de negócio
em conjunto mas não têm o controle conjunto dele.
12. A entidade deve aplicar julgamento ao avaliar se todas as partes integrantes, ou um grupo de
partes integrantes, têm o controle conjunto de negócio. A entidade deve fazer essa avaliação
considerando todos os fatos e circunstâncias (ver itens B5 a B11).
13. Se os fatos e as circunstâncias se modificarem, a entidade deve reavaliar se ainda tem o
controle conjunto do negócio.
Tipos de negócios em conjunto
14. A entidade deve determinar o tipo de negócio em conjunto com o qual está envolvida. A
classificação de negócio em conjunto como operação em conjunto (
joint operation) ou como
empreendimento controlado em conjunto (joint venture) depende dos direitos e obrigações das
partes integrantes do negócio.
15. Operação em conjunto (
joint operation) é um negócio em conjunto segundo o qual as partes
integrantes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos e têm
obrigações pelos passivos relacionados ao negócio. Essas partes são denominadas de operadores
em conjunto.
16. Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) é um negócio em conjunto segundo o
qual as partes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos líquidos do
negócio. Essas partes são denominadas de empreendedores em conjunto.
17. A entidade deve aplicar julgamento ao avaliar se um negócio em conjunto é uma operação em
conjunto (joint operation) ou um empreendimento controlado em conjunto (joint venture). A
entidade deve determinar o tipo de negócio em conjunto com o qual está envolvida considerando
os seus direitos e obrigações decorrentes do negócio. A entidade deve avaliar seus direitos e
obrigações considerando a estrutura e a forma legal do negócio, os termos contratuais
convencionados pelas partes integrantes do acordo contratual e, quando relevante, outros fatos e
circunstâncias (ver itens B12 a B33).
18. Algumas vezes, as partes integrantes estão vinculadas por um arcabouço definido em contrato
que estabelece os termos contratuais gerais para a realização de uma ou mais atividades. O
arcabouço contratual pode definir que as partes integrantes estabeleçam negócios em conjunto
diferentes para tratar de atividades específicas que fazem parte do negócio. Embora esses negócios
em conjunto estejam relacionados com o mesmo arcabouço contratual, seu tipo pode ser diferente
se os direitos e obrigações das partes integrantes diferirem quando da realização das diferentes

atividades abordadas no negócio. Consequentemente, operações em conjunto (joint operation) e
empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) podem coexistir quando as partes
realizarem diferentes atividades que fazem parte do mesmo arcabouço contratual.
19. Se os fatos e as circunstâncias se modificarem, a entidade deve reavaliar se o tipo de negócio
em conjunto com o qual está envolvida se modificou.
Demonstrações contábeis de partes integrantes de negócio em conjunto
Operações em conjunto (joint operations)
20. Operador em conjunto deve reconhecer, com relação aos seus interesses em operação em
conjunto (joint operation):
(a) seus ativos, incluindo sua parcela sobre quaisquer ativos detidos em conjunto;
(b) seus passivos, incluindo sua parcela sobre quaisquer passivos assumidos em conjunto;
(c) sua receita de venda da sua parcela sobre a produção advinda da operação em conjunto
(joint operation);
(d) sua parcela sobre a receita de venda da produção da operação em conjunto (joint
operation); e
(e) suas despesas, incluindo sua parcela sobre quaisquer despesas incorridas em conjunto.
21. Operador em conjunto deve contabilizar os ativos, passivos, receitas e despesas relacionados
aos seus interesses em operação em conjunto (joint operation) de acordo com os Pronunciamentos
Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC aplicáveis aos ativos, passivos, receitas e despesas
específicos.
21A. Quando a entidade adquire uma participação em operação conjunta em que a atividade da
operação conjunta constitui um negócio, tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 15,
aplicam-se, na extensão de sua participação, de acordo com o item 20, todos os princípios sobre a
contabilização de combinação de negócios do Pronunciamento Técnico CPC 15 e outros
pronunciamentos, que não conflitem com as orientações deste pronunciamento. A entidade deve
divulgar as informações exigidas por aqueles pronunciamentos em relação à combinação de
negócios. Isto se aplica às aquisições de participação inicial e adicionais em operação conjunta em
que a atividade da operação conjunta constitui um negócio. A contabilização da aquisição de
participação nesse tipo de operação conjunta está especificada nos itens B33A a B33D. (Incluído
pela Revisão CPC 08)
22. A contabilização de transações como a venda, subscrição de participação com a integralização
em ativos ou a compra de ativos entre uma entidade e uma operação em conjunto (joint
operation), da qual ela seja um operador em conjunto, é especificada nos itens B34 a B37.
23. A parte integrante de acordo que participe de operação em conjunto (joint operation), mas que
não detenha o controle conjunto dela, deve contabilizar os seus interesses no negócio também em

conformidade com os itens 20 a 22, se essa parte integrante tiver direitos sobre os ativos e tiver
obrigações pelos passivos relacionados à operação em conjunto (joint operation). Se uma parte
integrante que participar de operação em conjunto (joint operation), mas que não detiver o
controle conjunto dela, não tiver direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados a
essa operação em conjunto (joint operation), deve contabilizar seus interesses na operação em
conjunto (joint operation) de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e
Orientações do CPC aplicáveis a esses interesses.
Empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures)
24. Empreendedor em conjunto deve reconhecer seus interesses em empreendimento controlado
em conjunto (joint venture) como investimento e deve contabilizar esse investimento utilizando o
método da equivalência patrimonial, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 18 -
Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, a
menos que a entidade esteja isenta da aplicação do método da equivalência patrimonial, conforme
especificado no Pronunciamento e se permitido legalmente.
25. A parte integrante de acordo que participe de empreendimento controlado em conjunto (joint
venture), mas não detenha o controle conjunto dele, deve contabilizar os seus interesses no
negócio em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração, a menos que tenha influência significativa sobre o
empreendimento controlado em conjunto (joint venture), hipótese em que a contabilização deverá
observar o que estabelece o Pronunciamento Técnico CPC 18.
Demonstrações separadas
26. Em suas demonstrações separadas, o operador em conjunto ou o empreendedor em conjunto
deve contabilizar seus interesses em:
(a) operação em conjunto (joint operation), de acordo com os itens 20 a 22;
(b) empreendimento controlado em conjunto (joint venture), de acordo com o item 10 do
Pronunciamento Técnico CPC 35 – Demonstrações Separadas.
27. Em suas demonstrações separadas, a parte integrante de acordo, que participe de negócio em
conjunto, mas não detenha o controle conjunto, deve contabilizar seus interesses em:
(a) operação em conjunto (joint operation), de acordo com o item 23;
(b) empreendimento controlado em conjunto (joint venture), de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração, a menos que tenha influência significativa sobre o empreendimento
controlado em conjunto (joint venture), hipótese em que a contabilização deve observar o
item 10 do Pronunciamento Técnico CPC 35 – Demonstrações Separadas.
Demonstrações contábeis individuais
27A. Em suas demonstrações contábeis individuais, somente as entidades com interesses em
operações em conjunto (
joint operation) organizadas sem personalidade jurídica própria devem
aplicar os itens 20 a 22 ou 23 deste Pronunciamento.
Resolva as questões apresentadas a seguir, elas estão compostas pelo tema apresentado nesta
aula, bem como algumas questões de temas apresentados em aulas anteriores.
Em caso de dúvidas peça para seu o tutor presencial envia-las através do nosso chat.
Questões propostas
01. (CFC 2017-1) Em 31.12.2015, a Sociedade Anônima “A" possuía 60% de participação na
Sociedade Anônima “B".
Nessa mesma data, o Patrimônio Líquido da Sociedade Anônima “B" apresentava a seguinte
composição:













Ao final do exercício de 2016, a Sociedade Anônima “B" apresentou Lucro no valor de R$40.000,00.
Para este caso hipotético, considerar que não há dividendo mínimo obrigatório e que todo o lucro
foi destinado para Reservas de Lucro.
Em 2016, não houve alteração no percentual de participação e nem houve registro de Outros
Resultados Abrangentes.
Até 31.12.2016, não foram observados indicativos de perda com redução ao valor recuperável.
Considerando-se apenas as informações apresentadas e o Resultado da Equivalência Patrimonial, e
de acordo com a NBC TG 18 (R2) – INVESTIMENTO EM COLIGADA, EM CONTROLADA E EM
EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO, o saldo contábil, em 31.12.2016, que deve ser apresentado no Balanço Patrimonial individual da Sociedade Anônima “A" na conta Participação em Controladas é de:

a) R$192.000,00.
b) R$216.000,00.
c) R$264.000,00.
d) R$288.000,00.
GABARITO
Alternativa D
Capital Social = 320.000,00
Reserva de Lucro = 120.000,00
Lucro do Período = 40.000,00
Total: 480.000,00 X 60% = 288.000,00

02. De acordo com o CPC 19, o operador deve reconhecer, com relação aos seus interesses em
operação em conjunto (
joint operation) os itens abaixo, EXCETO:
a) seus ativos, incluindo sua parcela sobre quaisquer ativos detidos em conjunto.
b) seus passivos, incluindo sua parcela sobre quaisquer passivos assumidos em conjunto.
c) sua receita de venda da sua parcela sobre a produção advinda da operação em conjunto.
d) sua parcela sobre a receita de venda da produção da operação em conjunto.
e) suas receitas financeiras, incluindo sua parcela sobre quaisquer receitas financeiras incorridas em
conjunto.
GABARITO: Considerando os itens 20 e 21 do CPC 19, a alternativa e é a única que não está
conforme.
CPC 19
20. Operador em conjunto deve reconhecer, com relação aos seus interesses em operação em
conjunto (joint operation):
(a) seus ativos, incluindo sua parcela sobre quaisquer ativos detidos em conjunto;
(b) seus passivos, incluindo sua parcela sobre quaisquer passivos assumidos em conjunto;
(c) sua receita de venda da sua parcela sobre a produção advinda da operação em conjunto
(Joint operation); (d) sua parcela sobre a receita de venda da produção da operação em
conjunto (joint operation); e

(e) suas despesas, incluindo sua parcela sobre quaisquer despesas incorridas em conjunto.
21. Operador em conjunto deve contabilizar os ativos, passivos, receitas e despesas relacionados
aos seus interesses em operação em conjunto (joint operation) de acordo com os Pronunciamentos
Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC aplicáveis aos ativos, passivos, receitas e despesas
específicos
.

03. (BNDES – 2007) A Cia. Alfa S/A possui diversas coligadas e controladas em várias regiões do
Brasil. Por ocasião do levantamento do Balanço Patrimonial, os investimentos relevantes em
coligadas e controladas, incluindo
Joint Venture, deverão ser avaliados pelo método da (o):
a) equivalência patrimonial, ou seja, com base no valor do Patrimônio Líquido da coligada ou
controlada proporcionalmente à participação acionária.
b) equivalência harmônica, ou seja, com base na proporção entre o valor do Patrimônio Líquido da
coligada e controlada e o valor da cotação dessas ações nas bolsas de valores.
c) Ebitda, isto é, o valor de mercado das ações deduzido da valorização ainda não realizada em
função da variação dos índices.
d) Valor Econômico Agregado - VEA, considerando-se o a cotação do mercado em comparação com
o valor patrimonial das ações.
e) custo de aquisição deduzido de perdas em decorrência de desvalorização dos índices existentes
nas bolsas de valores.
GABARITO:
CPC 19 Item 24. Empreendedor em conjunto deve reconhecer seus interesses em
empreendimento controlado em conjunto (joint venture) como investimento e deve
contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento
Controlado em Conjunto, a menos que a entidade esteja isenta da aplicação do método da
equivalência patrimonial, conforme especificado no Pronunciamento e se permitido legalmente.


04. (BANPARÁ - Contador (PAC - 2014) O Método da Equivalência Patrimonial (MEP) é adotado pela
atual legislação societária para avaliar e contabilizar as aplicações em participações societárias em
coligadas e controladas. Sobre a aplicação do método é correto afirmar que:
a) A mudança no valor do investimento decorrente de lucro/prejuízo do período na investida deve
ser reconhecida como ajuste de avaliação patrimonial.
b) As distribuições de dividendos recebidas da investida aumentam o valor contábil do
investimento.
c) As mudanças decorrentes de outros resultados abrangentes na investida serão reconhecidas no
resultado do período na investidora.
d) Quando a investida deixar de se qualificar como coligada, controlada ou empreendimento
controlado em conjunto, o uso do método de equivalência patrimonial deve ser descontinuado.
e) Para a aplicação do MEP, as demonstrações contábeis da investidora devem ser modificadas para
apresentar práticas contábeis uniformes, de acordo com as utilizadas pelo investidor.
GABARITO:
Sempre eu houver mudanças na qualificação da empresa a qual figura como investida o método de
avaliação do investimento deve ser ajustado, sendo assim a alternativa “D” é a correta.
d) Quando a investida deixar de se qualificar como coligada, controlada ou empreendimento
controlado em conjunto, o uso do método de equivalência patrimonial deve ser descontinuado.

05. Segundo o CPC 19, a entidade deve determinar o tipo de negócio em conjunto com o qual está
envolvida. A classificação de negócio em conjunto como operação em conjunto ou como
empreendimento controlado em conjunto depende dos direitos e obrigações das partes
integrantes do negócio.
Nesse sentido, analise as afirmações a seguir.
I.
Joint operation é um negócio em conjunto segundo o qual as partes integrantes que detêm o
controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos e têm obrigações pelos passivos
relacionados ao negócio. Essas partes são denominadas de operadores em conjunto.
II.
Joint venture é um negócio em conjunto segundo o qual as partes que detêm o controle conjunto
do negócio têm direitos sobre os ativos líquidos do negócio. Essas partes são denominadas de
empreendedores em conjunto.
III. Um negócio não pode ser caracterizado como sendo um negócio em conjunto mesmo que todas
as suas partes integrantes tenham o controle conjunto do negócio.
Analisando as afirmações acima, assinale a alternativa correta:
a) Somente a I e a III estão corretas.
b) Somente a II e a III estão corretas.
c) Somente a III estão corretas.
d) Somente a I e II estão corretas.
e) Estão corretas a I, II e III.
GABARITO
11. Um negócio pode ser caracterizado como sendo um negócio em conjunto ainda que nem todas
as suas partes integrantes tenham o controle conjunto do negócio. Este Pronunciamento Técnico
distingue entre partes integrantes que detêm o controle conjunto de negócio em conjunto
(operadores em conjunto ou empreendedores em conjunto) e partes que participam de negócio
em conjunto mas não têm o controle conjunto dele.
15. Operação em conjunto (
joint operation) é um negócio em conjunto segundo o qual as partes
integrantes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos e têm
obrigações pelos passivos relacionados ao negócio. Essas partes são denominadas de operadores
em conjunto.
16. Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) é um negócio em conjunto segundo o
qual as partes que detêm o controle conjunto do negócio têm direitos sobre os ativos líquidos do
negócio. Essas partes são denominadas de empreendedores em conjunto.



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