Talvez você não saiba disso, mas brasileiros natos e naturalizados podem perder nossa nacionalidade. Ficou espantado? Pois é! Muitos desconhecem essa regra descrita no art. 12, § 4º, CF/88.
Façamos a leitura do dispositivo constitucional e, depois, vou explica-lo melhor:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) |
Você deve ter notado, após a leitura, que nossa Constituição regulamenta a perda da nacionalidade brasileira. De início, é bom frisar que essa perda somente poderá acontecer nas duas hipóteses exaustivamente previstas no texto constitucional. Senão vejamos:
(i) Perda-punição: prevista no inciso I, é uma hipótese que só atinge brasileiros naturalizados. Neste caso, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
(ii) Perda-mudança: prevista no inciso II, será declarada quando o brasileiro (nato ou naturalizado), voluntariamente, adquirir outra nacionalidade. Afinal, aquele que adquire outra nacionalidade por meio de uma naturalização voluntária, pratica ato de traição e deslealdade com nossa pátria. Mas calma! Essa regra não impede que os brasileiros tenham dupla nacionalidade. Ter outra nacionalidade, além da brasileira, é possível, desde que você a adquira nas situações que nossa Constituição autoriza. Em outras palavras, existem exceções à essa ideia central de que a aquisição de nova nacionalidade culmina na perda da nacionalidade brasileira, pois um brasileiro pode adquirir outra nacionalidade sem perdê-la, bastando que referida aquisição se dê em um dos seguintes cenários: (i) em recebimento de nacionalidade primária concedida pela lei estrangeira, ou (ii) seja fruto de imposição do Estado estrangeiro no qual o brasileiro reside como condição para que ele possa permanecer no território ou para exercer direitos civis.
Creio que os exemplos serão muito úteis aqui. Por isso, vamos a eles:
(i) Imagine que Marco Boldearinni, que é brasileiro nato por ter nascido em território nacional, seja filho de uma mãe brasileira e um pai italiano. Por determinação da Constituição da Itália, que prevê o critério sanguíneo para aquisição da nacionalidade italiana, ele tem direito a ser também italiano nato. Note que, nessa hipótese, é a lei estrangeira (legislação de outro país) que está reconhecendo à Marco uma outra nacionalidade originária. Se aceitá-la, ele não estará sendo desleal com nossa pátria (afinal, nenhuma pessoa escolhe a nacionalidade dos seus pais ou seu local de nascimento ou as regras que outro Estado Nacional adota para conceder nacionalidade). Desta forma, quando Marco adquirir a nacionalidade italiana, ele não se sujeitará à perda da nacionalidade brasileira, ficando com dupla nacionalidade (será um polipátrida, termo que aprendemos no início dessa aula).
(ii) Imagine agora que a legislação do Estado “A” exija que uma certa pessoa estrangeira se naturalize para poder exercer naquele território em que ela reside o direito civil do casamento com um nacional daquele país. Ora, se não se naturalizar, não poderá se casar. Aí, o sujeito se naturaliza, mas não porque deseja trair sua pátria, mas sim porque quer exercer um direito civil e, para tanto, deve se submeter a essa imposição. Destarte, se esse indivíduo se naturalizar e adquirir a nacionalidade estrangeira, não se sujeitará à perda da nossa nacionalidade, ficando com uma dupla nacionalidade.
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